No apagar das luzes de 2023, o Senado promulgou a Lei n. 14.784/2023, após derrubada do veto presidencial. A norma estende a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores, tais quais construção civil, fabricação de veículos, trasnporte rodoviário de cargas, comunicação, dentre outros.
A norma trouxe uma novidade que foi a extensão da desoneração da folha de pagamento dos Municípios, permitindo o recolhimento da alíquota de contribuição patronal devida ao RGPS no patamar de 8%, em vez de 20%, até 2027. O benefício destina-se a Município de pequeno e médio porte. A notícia foi recebida com aplausos pelos Prefeitos, todavia, preocupou as Associações que atuam na esfera dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Um dos pontos questionados é que a desoneração para apenas parte dos entes municipais ofenderia o principio da isonomia. A Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – ABIPEM, por exemplo, apresentou carta aberta sustentando a inconstitucionalidade “Isso porque institui tratamento desigual entre os entes federativos e as demais entidades patronais que tem os seus servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social e empregados segurados do Regime Geral de Previdência SocialRGPS. Nesse sentido, inexiste razão para reduzir a contribuição patronal dos entes federativos em detrimento da mesma contribuição devida pelas entidades patronais da iniciativa privada. Tal iniciativa, por instituir discriminação injustificada, revela-se inconstitucional”.
Outra preocupação é que a redução do custo da folha pudesse servir de incentivo para que os Municípios extinguissem seus regimes próprios, cuja alíquota patronal pode chegar a 28%. Ocorre que a extinção do RPPS não exime o ente Municipal de arcar com o custo direto dos benefícios já concedidos e dos benefícios que dele decorram, como a concessão de pensão por morte de servidores já aposentados.
No caso, a Portaria n. 1.467/2022 do então Ministério do Trabalho e Previdência, detalha as obrigações e responsabilidades dos entes em caso de extinção do regime próprio de previdência dos servidores. Deve se prever um mecanismo de ressarcimento ou de complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações.
Alem disso, o ente federativo será responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do RPPS em extinção, se os recursos da reserva matemática forem insuficientes para fazer face às obrigações previdenciárias.
A despeito dos pontos positivos e negativos da desoneração, os entes federativos devem estar cientes ainda das consequências sobre a geração de emprego e renda no Município. Conforme destaca a CNN Brasil, “O pesquisador do Ibre cita estudos como o de Jonathan Holmes Gruber, professor americano de economia no Massachusetts Institute of Technology, que explica que na redução de encargos previdenciários sobre a folha no Chile houve um aumento de salários, mas sem qualquer impacto na geração de empregos”.
Medidas dessa natureza podem não se mostrar vantajosas a longo prazo, todavia, economistas defendem que não se pode tirar o mérito do efeito de curto e médio prazo que permite um fôlego à iniciativa privada e aos Municípios de pequeno e médio porte.