Atualmente, é muito provável que você possua uma conta corrente em um banco digital. Segundo um estudo realizado em 2021 pela startup israelense Rapyd, 92% da população brasileira possui contas em bancos tradicionais e digitais, simultaneamente. Outro mapeamento levantou que 44% da população nacional utiliza exclusivamente uma conta digital, o que coloca o Brasil em 3º lugar neste ranking, atrás apenas de Arábia Saudita (54%) e dos Emirados Árabes Unidos (51%), de acordo com dados do Global Digital Banking Index. Trata-se de indicadores expressivos que dizem muito sobre o comportamento do consumidor brasileiro de produtos e serviços financeiros.
Enquanto grandes potências como o Japão ainda possuem uma forte tradição associada ao uso de dinheiro em espécie, com boa parcela da população – e dos estabelecimentos – rejeitando o uso de cartões de crédito e carteiras digitais, outros mercados como a China e o Brasil apresentam grande aderência para novidades. Basta ver o sucesso de inovações financeiras recentes como o PIX, por exemplo, que movimentou mais de R$ 1 trilhão e já era utilizado por quase 40% dos brasileiros apenas seis meses após o seu lançamento, segundo dados disponibilizados na ocasião pelo Banco Central do Brasil.
O tamanho do mercado e a adaptabilidade da população brasileira a inovações tecnológicas no âmbito financeiro constituem um terreno fértil para a ascensão das fintechs. Entenda melhor este conceito e a relação dessas mudanças ainda em andamento com o aspecto jurídico, na esfera do Direito Bancário.
O que é uma fintech?
A expressão fintech é uma abreviação para o termo em inglês financial technology, ou tecnologia financeira. O estrangeirismo se popularizou para se referir a empresas de tecnologia e startups cuja característica principal é o desenvolvimento de produtos e serviços financeiros digitais.
De modo geral, para ser considerada uma fintech, não basta que uma organização adote a tecnologia em sua operação – visto que, atualmente, mesmo empresas convencionais o fazem -, mas que a tecnologia seja o seu principal diferencial no que diz respeito ao mercado e à concorrência. Assim, a inovação tecnológica e/ou processual tende a ser marca registrada das empresas abrangidas por essa categorização já popularizada.
Alguns dos exemplos mais famosos atuando no mercado nacional incluem os bancos digitais, como Nubank, banco Inter e C6 Bank; as carteiras digitais ou e-wallets, como a PicPay, o Mercado Pago e a Ame Digital, e outras tantas organizações com soluções direcionadas a públicos específicos, de digitalização e organização de boletos em PDF a gestão financeira para micro e pequenas empresas.
Tendências jurídicas para o segmento bancário em 2022
Obviamente, mudanças tão drásticas em um segmento importante e sensível como o financeiro trazem consigo muitas implicações legais, visto que a legislação digital brasileira ainda tem uma longa trajetória a seguir, e que é complexo acompanhar o ritmo acelerado dos mercados digitais.
Por isso, um receio recorrente sobre empresas disruptivas, não apenas no setor bancário, é a fragilidade ou até mesmo inexistência de legislação específica, de modo que vem crescendo a atenção para os mercados digitais e surgindo regulamentações importantes como a resolução nº 4.656 e a resolução nº 4.657, ambas publicadas pelo Bacen em 2018, relacionadas especificamente às fintechs.
Para 2022, alguns exemplos de tendências jurídicas que profissionais do Direito, das Finanças e da Tecnologia precisam se atentar incluem:
- Consolidação do Open Banking: segundo definição do Bacen, o “Open Banking, ou sistema financeiro aberto, é a possibilidade de clientes de produtos e serviços financeiros permitirem o compartilhamento de suas informações entre diferentes instituições autorizadas pelo Banco Central e a movimentação de suas contas bancárias a partir de diferentes plataformas e não apenas pelo aplicativo ou site do banco, de forma segura, ágil e conveniente”. A quarta fase de implantação da tecnologia teve início no final de 2021 e isso exige que as organizações estejam alinhadas às principais regras e estrutura de governança do Open Banking, em consonância com as premissas da LGPD.
- Regulamentação específica para criptoativos: assunto do momento em todo o planeta e uma indústria que já movimenta bilhões de dólares, os criptoativos, tais como criptomoedas e NFTs, por exemplo, ainda carecem de regulamentação no Brasil e devem estar sob os holofotes em 2022. Organizações que atuam ou pretendem investir neste tipo de tecnologia devem monitorar atentamente as definições do mercado e dos Governos, contando com o auxílio de equipe jurídica capacitada.
- Novo marco cambial brasileiro: a Lei 14.286/2021, sancionada em 29 de dezembro de 2021, afeta o mercado bancário e financeiro de modo geral na medida em que atualiza uma legislação já antiquada, e tende a modernizar e desburocratizar o fluxo de capital no país.
Qual é o papel do Direito Bancário no contexto da Nova Economia?
O que fica evidente ao observar o momento atual do mercado financeiro nacional, sobretudo sob a perspectiva das fintechs, é o fato de que o ritmo acelerado das mudanças não é mais uma tendência, mas uma realidade. Na chamada Nova Economia, o fator mais importante para definir o sucesso e a sobrevivência das organizações é sua capacidade de adaptação frente a tantas variações.
Neste sentido, o Direito Bancário assume um papel imprescindível de suporte nos processos de adequação corporativa à nova realidade. Com tantas mudanças drásticas simultâneas, é necessário contar com o suporte de uma equipe especializada e alinhada ao conjunto de regras e princípios aplicáveis na atividade bancária em sentido lato, compreendendo a recepção de depósitos, o empréstimo de fundos, e uma série de outro tipo de operações ativas e passivas que demandam lastro jurídico para serem bem-sucedidas.