Injúria racial e racismo: entenda a Lei 14.532/23

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Desde janeiro de 2023, o crime de injúria racial passou a ser equiparado ao de racismo, a partir de uma alteração legislativa. Isso significa a possibilidade de aplicação de penas maiores àqueles que são responsabilizados por cometerem atos de discriminação em função de cor, raça ou etnia, e o fato de tornar-se imprescritível, podendo ser julgado a qualquer tempo.

Além disso, deixou de haver a possibilidade de os réus desses casos responderem ao processo em liberdade, a partir do pagamento de fiança, que antes podia ser fixada pela autoridade policial. A mudança legal, considerada um avanço no combate à discriminação racial no país.

Tipificação como racismo

Com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989. Até então, a injúria racial estava prevista apenas no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir.

A mudança foi importante por reconhecer que a injúria racial também consiste em ato de discriminação por raça, cor ou origem que tem como finalidade, a partir de uma ofensa, impor humilhação a alguém. A alteração legislativa acompanha recentes entendimentos dos Tribunais Superiores que já vinham afirmando que o crime de injúria racial não prescreve e que poderiam ser enquadrados como racismo.

Prescrição e fiança

Uma das alterações diz respeito a não ser mais possível àqueles que cometem o crime de injúria racial, responderem ao processo em liberdade, a partir do pagamento de fiança arbitrada pelo delegado de polícia – o que antes era possível.

Outra mudança importante é que agora a injúria racial é um crime imprescritível, ou seja, a qualquer tempo, independente de quando o fato aconteceu, o mesmo pode ser investigado e os responsáveis processados pelos órgãos de justiça e, se condenados, receberem as penas previstas na lei.

Penas aumentadas

Com o novo texto, a pena prevista para o crime de injúria racial – caracterizado quando a motivação é relacionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional – que era de um a três anos, passou a ser de dois a cinco anos de reclusão.

Vale ressaltar que se o crime for cometido por duas ou mais pessoas a pena será aumentada em 50% para cada um dos julgados. Se quem praticar o crime de injúria for um funcionário público no exercício da sua função de trabalho, a pena será aumentada em um terço.

Ainda de acordo com o texto da nova lei, se o crime de racismo for praticado no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou ainda culturais, como durante jogos de futebol, por exemplo, a pena prevista também será de dois a cinco anos de reclusão para quem o praticar.

Racismo recreativo

Também houve mudança, para o tratamento do chamado racismo recreativo, que consiste em ofensas supostamente proferidas como “piadas” ou “brincadeiras”, em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, mas que tenham caráter racista. Para esses casos, a pena foi aumentada em um terço até a metade, podendo ainda ser agravada, se cometida ou difundida por meio de redes sociais ou publicações de qualquer natureza.

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