No Brasil, a principal lei que dispõe a respeito dos registros públicos nacionais é a Lei nº 6.015/1973. Promulgada para garantir a padronização dos registros públicos, a lei permaneceu praticamente inalterada por anos. Isso se deve ao fato de que, por se tratar de dispositivos que não demandam atualização constante, as regras previstas na década de 1970, em sua maioria, ainda continuam alinhadas ao contexto e necessidades atuais.
No entanto, em 27 de junho de 2022, foi sancionada a Lei Federal nº14.382/22, que atualizou os artigos 56 e 57 da lei anterior supracitada. Assim, por meio da modificação pontual de alguns dispositivos legais, a lei reduziu a burocracia envolvida em processos de alteração de nome e sobrenome no cartório, por exemplo.
Além disso, a nova lei estabeleceu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), modernizou e simplificou os procedimentos relativos a todos esses registros, tais como atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias. O SERP também unificou o sistema cartorial brasileiro e, assim, permitirá registros e consultas pela internet (Agência Brasil). Entenda melhor as principais mudanças efetuadas e seus impactos legais, sobretudo no âmbito do Direito Notarial e Registral.
O que é o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)
De maneira resumida e direta, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é um sistema de cartório nacional unificado e digitalizado, de modo que será possível realizar consultas e registros on-line com grande rapidez e simplicidade. Embora a implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos esteja relacionada à promulgação da Lei Federal nº 14.382/22, e passará a vigorar completamente até 31 de janeiro de 2023, sua origem remonta a propostas bem mais antigas.
O Serp foi proposto pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021. A Medida Provisória dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e visa modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Na prática, este sistema integrado de cartório online irá permitir a realização on-line de diversos serviços burocráticos operados por cartórios de registro civil, de títulos e de imóveis, de maneira mais prática, rápida e acessível. Trata-se de um reflexo natural e positivo da transformação digital no Direito Notarial e Registral.
O que mudou na lei de Registro Civil? Principais alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.382/22
Dentre as principais mudanças na lei de Registro Civil, aquelas que mais têm recebido destaque dizem respeito a questões de alterações de nomes e sobrenomes. Anteriormente, toda e qualquer alteração nominal sem justificativa prévia somente poderia ser realizada quando o cidadão brasileiro completasse a maioridade, ou mediante decisão judicial.
Agora, o novo dispositivo legal já permite que qualquer pessoa com idade superior a 18 anos possa modificar o próprio nome, dirigindo-se diretamente ao cartório de registro civil. Algumas ações neste aspecto incluem:
- Retirar prenomes que causam incômodo: a partir de agora é permitido que qualquer cidadão, desde que maior de idade, possa requerer alterações em seu nome, independentemente de qual seja a razão do pedido. A restrição de alterações fica por conta da troca para nomes incomuns e/ou inadequados à grafia nacional, que não são recomendados.
- Acrescentar sobrenomes: da mesma maneira, a nova lei também estabelece a possibilidade de mudanças de sobrenomes de modo simplificado, conforme o Art. 57:
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Impactos da Lei Federal nº 14.382/22 no âmbito do Direito Notarial e Registral
De modo geral, os dispositivos legais atualizados contribuem para a modernização do setor de maneira bastante significativa. O impacto das inovações tecnológicas e processuais no meio jurídico, sobretudo após o período de pandemia, tem incentivado iniciativas benéficas para todas as partes envolvidas: órgãos públicos, iniciativa privada, sociedade etc.
Cabe à sua organização manter-se atenta a estas e eventuais mudanças que ocorram no setor, visto que a tendência é de soluções digitais cada vez mais dinâmicas e interativas.