Open banking, Direito Bancário e questões legais relativas à consentimento e uso de dados

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Os últimos anos trouxeram, dentre outras novidades, muitas mudanças para o segmento financeiro no Brasil. O Pix, por exemplo, lançado oficialmente no dia 5 de outubro de 2020, já é uma modalidade de pagamento amplamente utilizada, com aderência nos mais diversos mercados e classes sociais do país. Agora, o próximo grande lançamento do Banco Central do Brasil diz respeito ao Open Banking.

Implementado de forma gradual e em quatro fases distintas, o Open Banking promete transformar os processos em instituições bancárias e, consequentemente, na vida dos consumidores, sobretudo no âmbito da concessão de crédito, agilidade na prestação de serviços, entre outras vantagens.

Compreender as características centrais deste novo movimento é essencial para profissionais e organizações atuantes em todos os setores, não apenas nas áreas de finanças e em segmentos relacionados. Além disso, na medida em que esta mudança envolve o compartilhamento de dados dos usuários,questões legais relativas à consentimento, tratamento de dados e segurança da informação também merecem atenção. Saiba mais.

O que é o Open Banking e como ele funcionará?

O Open Banking, também chamado de Sistema Financeiro Aberto, é uma nova iniciativa do Banco Central do Brasil. Seus objetivos centrais incluem propiciar maior inovação processual e tecnológica ao sistema financeiro brasileiro.

Na prática, o Open Banking permitirá que dados bancários de clientes sejam compartilhados entre as instituições de maneira padronizada e segura. Assim, toda e qualquer instituição atuante em território nacional com autorização do BACEN poderá acessar as informações autorizadas por cada cliente.

Este é um ponto importante, visto que o consentimento no fornecimento de dados, bem como a atenção ao lidar com as informações concedidas, é um dos pilares da LGPD, outra mudança recente que já impacta a realidade das organizações. A implementação do Open Banking foi dividida em quatro etapas, sendo que a previsão de início da última fase é para dezembro de 2021. Assim, a tendência é de que o Brasil comece o ano de 2022 com o conceito de Open Finance a todo vapor.

Para os consumidores, essa transição significa a possibilidade de contratar serviços com maior flexibilidade e agilidade, maior oferta de alternativas no mercado, taxas e tarifas reduzidas, ampliação na qualidade do atendimento e na personalização das soluções entregues por instituições bancárias. Para as organizações, o Open Banking pode ser sinônimo de inovação, de novos modelos de negócio, de ampliação das fontes de receita e da consolidação de relacionamentos mais sólidos e satisfatórios com seus clientes.

Lei de Sigilo Bancário, LGPD e Resolução Conjunta nº 1 do BACEN

Se por um lado a implementação do Open Banking é benéfica para ambas as partes, por outro lado aumentam as responsabilidades corporativas mediante a gestão de dados sensíveis de seus consumidores. Além da já mencionada LGPD, que trata da definição de regras referentes à coleta, ao armazenamento, ao tratamento e ao compartilhamento de dados pessoais online e offline, outra lei importante neste contexto é a Lei do Sigilo Bancário.

Sancionada em 10 de janeiro de 2001, a LCP 105 dispõe acerca de regras referentes às obrigações das organizações do segmento financeiro no que tange ao dever de sigilo a ser observado em suas operações. Portanto, a lei impõe o cuidado a dados como nome, CPF, endereço, histórico financeiro de movimentação da conta e de contratação de serviços diversos por parte dos clientes.

Na Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020, o Banco Central do Brasil estabeleceu requisitos acerca das informações a serem abrangidas pelas etapas de implementação do Open Banking. Muitos desses dados são originalmente protegidos pela Lei do Sigilo Bancário. No entanto, como previsto no artigo 1º, §3º, da própria lei supracitada, tais informações podem ser compartilhadas mediante expresso consentimento dos interessados.

Em síntese, não há contradição ou conflitos entre as determinações mais recentes e a legislação anterior. Há, apenas, cada vez mais peso no consentimento dos consumidores, e este deve ser o foco das organizações nestes e nos processos futuros relacionados a captação, armazenamento, compartilhamento e utilização de dados pessoais, bancários etc.

Pontos de atenção para as organizações na era do compartilhamento de dados

Como geralmente ocorre com a maioria das transformações setoriais disruptivas, é provável que benefícios e desafios inesperados ainda surjam futuramente, após a implementação definitiva do novo modelo financeiro. Desde já, no entanto, alguns pontos de atenção ao Open Banking incluem:

  • Aprofundar os conhecimentos das equipes jurídicas, financeiras, administrativas e de TI, entre outros setores, no que diz respeito ao Open Banking;
  • Reforçar a segurança da informação na organização, especialmente para aquelas que lidam com dados financeiros de seus consumidores;
  • Educar o público sobre o que muda com esta nova fase, na prática, de modo a esclarecer dúvidas e evitar a insegurança dos clientes;
  • Aprimorar ao máximo as ferramentas de obtenção de consentimento formal do usuário, das plataformas usadas ao estilo de comunicação adotado pela organização.
  • Para mais informações sobre o Open Banking, acesse os canais oficiais do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, fica evidente a importância estratégica de garantir alinhamento aos novos modelos tecnológicos e financeiros em ascensão no mercado nacional, sobretudo para organizações no setor bancário. Se este é o seu caso, contar com suporte especializado em Direito Bancário é imprescindível.

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