Adriano da Silva Ribeiro
Guilherme Vilela de Paula
Gustavo Henrique Wykrota Tostes
Luísa Monteiro de Paula
Esta pesquisa tem por objetivo o estudo da efetividade do acesso à justiça, com enfoque nos métodos alternativos de solução de conflitos, passando-se pela superação da dicotomia entre o direito público e direito privado. Mais especificamente, dá-se a esta temática a leitura constitucional do direito ao acesso à justiça buscando a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, sem que para tanto haja a necessidade de se distinguir a efetividade do direito público ou privado. No Brasil, se consolidou com o advento da Constituição da República, a qual prestigiou a garantia aos direitos fundamentais, com destaque ao acesso à justiça e duração razoável do processo (BRASIL, 1988). Este artigo apresenta breve conceito do que seria Direito Público e Direito Privado, inicialmente sob a ótica dicotômica. Não obstante, propõe uma visão do Direito constitucionalizado, que objetiva, principalmente, a garantia e efetividade dos direitos fundamentais, o que trouxe a necessidade do diálogo e equilíbrio entre o direito público e o privado. A partir desta contextualização, busca-se analisar a efetividade do direito ao acesso à justiça, com enfoque nos métodos alternativos para solução de conflitos, o que se faz pelo prisma constitucional, colocando em contraponto em qual medida a superação da dicotomia entre o direito público e o direito privado se faz necessária para a garantia do direito ora posto em discussão. Para o desenvolvimento deste artigo foram utilizados o método dedutivo, com base na pesquisa bibliográfica e exploratória, e coleta de dados estatísticos, bem com o exame dos textos legais. Os resultados obtidos com a pesquisa foram apresentados nas seguintes partes: acesso à justiça e a visão dicotômica do direito público e privado; o Código de Processo Civil de 2015, acesso à justiça e a cooperação entre poderes.
Gustavo Henrique Wykrota Tostes
A segurança é uma das funções mais básicas e precípuas do Estado, sendo consolidada na Carta Magna Brasileira de 1988 como um direito fundamental ao lado do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade. O texto constitucional, ainda, define a segurança pública como “ […] dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 1988). Para tanto, a segurança pública conta com um complexo Sistema de Justiça Criminal – SJC, o qual envolve diversas instituições governamentais, em todos os níveis da Federação, sendo elas instituições policiais, os advogados, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Judiciário. Além disso, o SJC conta com um extenso arcabouço legal, que define a sua organização, fluxos, possibilidades e limites de atuação.
Revista Encontro
Com 25 anos de dedicação ao Direito Empresarial, o Tostes & De Paula Advocacia Empresarial conta com uma equipe especializada e multidisciplinar de mais de 120 advogados, distribuídos entre a sede de Belo Horizonte e escritórios nos estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Rondônia, Acre, Pernambuco, Sergipe, Piauí e Ceará. Terceira colocada no ranking da OAB/MG em número de advogados, a banca conta com uma cartela de clientes que abrange as mais diversas atividades empresariais, entre as quais se destacam cinco áreas estratégicas: energia, educação, infraestrutura, instituições fi nanceiras e previdência complementar.
Otávio Vieira Tostes
O presente artigo tem como objetivo propor reflexões em torno da política trabalhista implementada ao longo do Governo do presidente Getúlio Vargas, no período conhecido como Estado Novo. A discussão acerca do Direito do Trabalho se mostra relevante, principalmente em momentos de crise, em que comumente a diminuição dos direitos dos trabalhadores é difundida como uma das maneiras para a retomada do crescimento no Brasil. Para tanto, apresentaremos a seguir o estudo acerca do contexto em que tais direitos foram implementados, destacando a relação havida entre o Governo e os trabalhadores, cujas características populistas já estão difundidas no ideário nacional. Ao compreender as razões pelas quais um regime autoritário, que chegou ao poder por meio de um Golpe de Estado, resolveu implementar normas que efetivaram direitos trabalhistas é possível alcançar a dimensão do pacto político imposto pelo regime de Vargas, bem como seus contornos constatados até os tempos atuais. Algumas intrigantes contradições serão observadas, pois apesar do inequívoco avanço social implementado pelo Estado Novo, é impossível dissociar o viés autoritário daquele regime, cujos meios de opressão e pressão serão melhor trabalhados. Dentre esta situação, iniciaremos o estudo por meio da abordagem do contexto histórico do Estado Novo, passando pela abordagem do Pacto Político imposto pelo regime e de suas contradições e, por fim, do trabalhismo propriamente dito.
Hellom Lopes Araújo
Nelson Luiz Garcia
Otávio Vieira Tostes
Em tempos de grande procura por concursos públicos, ainda hoje causa estranheza ao público em geral a discussão referente à possibilidade de se efetivar uma dispensa imotivada, vale dizer, sem justa causa, do empregado celetista
admitido mediante concurso público, sendo esta a modalidade exigida por lei para o ingresso de trabalhadores nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Ao questionarmos as razões pelas quais há um crescente número de pessoas se submetendo aos concursos públicos para provimento em cargos efetivos, seja na administração pública direta ou indireta, tem-se, como resposta, via de regra, uma pretensa estabilidade advinda da
aprovação em provas e títulos, motivo pelo qual o tema em análise tem sido tão controvertido. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, inciso II, fixou, de forma objetiva, tanto para a Administração Pública Direta quanto para a Indireta, a aprovação em concurso público como condição básica de acesso a cargos ou empregos públicos,
Nesse mesmo diapasão, temos no caput do citado dispositivo constitucional, a imposição à Administração Pública
da observância permanente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a análise a ser feita no presente estudo terá como premissa básica o contraponto: se por um lado há a inquestionável necessidade de utilização da via do concurso público para provimento de cargos efetivos em empresas públicas e sociedades de economia mista, com aplicação dos princípios da administração pública supra citados; por outro, a condição do Estado enquanto contratante celetista atribui ao ente estatal todas as peculiaridades especificas da
Consolidação das Leis do Trabalho, entre elas a possibilidade de resilição unilateral do contrato de trabalho.
Jacques de Carvalho Fragoso Filho
Otávio Vieira Tostes
Devido à crise e ao alto número de desempregados no país, várias alterações estão sendo propostas ao Direito do Trabalho, entre elas a lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que tem entre os seus objetivos a dita “modernização do direito do trabalho”, com objetivo de flexibilizar as relações de trabalho para diminuir o desemprego no Brasil. A Lei n. 13.467 alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e as leis n. 6.019/1974, 8.036/1990, incluindo a prestação de serviços terceirizados. O objetivo desse trabalho é analisar a “Reforma Trabalhista”, avaliando seus impactos na vida dos trabalhadores e, principalmente, a efetividade do Direito do Trabalho após a lei n. 13.467/17. Destaca-se a diminuição de direito gerada pela Reforma Trabalhista, o que por certo poderá precarizar as condições de trabalho. Os
dados, informações e demais subsídios para a pesquisa foram obtidos por meio de livros, artigos científicos, entendimento dos especializados na área trabalhista, além de publicações em periódicos, incluindo a análise de revistas e pareceres acerca do tema em comento. As conclusões finais do trabalho são que várias alterações implementadas pela Reforma Trabalhistas afetam as garantias dos trabalhadores, sendo certo que dependem de análise do caso concreto e da interpretação conferida pela Magistratura Trabalhista. Pela novidade do texto legal, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige-se o estudo continuado da matéria, de modo a analisar suas consequências ao Direito do Trabalho.
Isabela Montuori Bougleux
Antes de tratarmos sobre a CDE e sua relação com a Geração Distribuída, é importante traçar uma breve consideração sobre a composição da tarifa de energia e a polêmica sobre a cobrança do TUSD B.
Otávio Tostes
Incialmente, cabe esclarecer que o presente trabalho debruça-se a reflexões jurídicas que envolvem a forma remuneratória de trabalhadores qualificados e que ocupam, rotineiramente, altos cargos. Excluindo-se, portanto, os obreiros não qualificados e/ ou com baixa remuneração.
Diante da crescente necessidade das empresas de melhor remunerarem seus profissionais, de modo a garantir o engajamento destes com os interesses da empresa, aliado a uma fórmula de retenção dos “talentos”, muito tem se discutido acerca da melhor estratégia corporativa para este fim.
Desde o início do sistema capitalista de produção, o trabalhador e a sua força laborativa, associado aos demais elementos de produção, formam o impulso e a mola propulsora das empresas. Ademais, cabe ser ressaltado que à maquinário apenas reproduz os comandos humanos, sendo indispensável a boa qualidade da mão de obra visando desenvolver, implantar e manter boas práticas corporativas.
Diante deste cenário, em que trabalhadores qualificados são disputados a “peso de ouro” no mercado de trabalho, é fundamental que as práticas empresariais, e o direito – ressaltando que a juridicidade de um fato pode estar intimamente relacionada a sua relevância social – busquem soluções viáveis, garantindo a segurança dos trabalhadores, a satisfação dos empregadores e o incremento da atividade empresarial.
Neste sentido, podemos afirmar que os operadores do direito, que se alinham a uma postura mais tradicional, indicariam o aumento e a melhoria do salário como a única forma de reconhecer o esforço de determinado trabalhador, sendo esta a fórmula para reter os talentos da empresa e garantir a inserção do trabalhador na empresa.
Salário, segundo conceito ministrado pelo Professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, deve ser compreendido como o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.
Ou seja, para que determinada empresa possa incentivar seus trabalhadores, de forma a melhorar a contraprestação pelos serviços prestados, o complexo salarial pago aos empregados deve ser majorado, sendo certo que tal complexo é composto pelo salário acrescido pelas eventuais gorjetas recebidas pelo trabalhador – Art. 457, da CLT.
Em uma simples análise, é possível perceber que o modelo conceituai acima não atende às necessidades empresariais de incentivar a produção de seus trabalhadores, podendo ser implementado um modo remuneratório que alie a manutenção da parcela fixa do salário, com uma remuneração variável, de acordo com a qualidade dos serviços, bem como de outros requisitos que podem ser implementados, conforme será demonstrado ao longo do presente trabalho.
A título exemplificativo, a legislação trabalhista admite uma forma de remuneração variável, desvinculada da remuneração, ausente o caráter salarial, portanto.
A Lei n. 10.101 de 19 de dezembro de 2000 regulou a previsão constitucional estabelecida no inciso XI do art. 7º da CR/88, referente à participação nos lucros ou resultados das empresas – PLR, sendo tal participação um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentiva à produtividade, nos termos de seu art. 1º.
Com a entrada em vigor da lei acima, as empresas, através da celebração de instrumentos coletivos de trabalho – Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva do Trabalho (art. 611, da CLT) – ou, por meio de comissão paritária, podem implementar esta modalidade de contraprestação, sem afetar o salário já percebido pelo traba1hador ou vincular tal parcela a ele.
Apesar da larga utilização do modelo de PLR, é certo que o dinamismo econômico exige novas modalidades contraprestativas decorrentes do contrato de traba1ho, visando o aumento da lucratividade do negócio aliado ao reconhecimento dos bons profissionais que integram suas equipes.
Ademais, a análise do tema proposto, seguindo a tendência da evolução legislativa, também deverá ser realizada sob manto da boa-fé, sendo fundamental a análise quanto aos termos da manifestação de vontade exarada pela empresa e o traba1hador, mormente quanto as suas consequências para os contratantes de boa-fé.
Diante desta necessidade, passaremos a seguir a discutir a aplicação das stock options e das incentive share units aos contratos de trabalho.
Lucas Emanuel Goecking Liesner de Souza
Isabela Montuori Bougleux de Araújo
A eletricidade é componente indispensável à sobrevivência da humanidade, portanto, seu acesso e a entrega de segurança do abastecimento são inescusáveis. O estudo da eletricidade amalgama desde garantias individuais à soberania das nações, assim como, especialmente, a observação de fatores de confiabilidade energética e credibilidade dos países dentro do cenário internacional em face da Governança Ambiental, Social e Corporativa.
Diante de tal cenário, o presente estudo objetiva demonstrar como a modalidade de geração distribuída de eletricidade, a fim de atender às determinações dispostas pelos critérios de Governança Ambiental, Social e Corporativa das empresas, pode ser instrumento hábil a aperfeiçoar parâmetros de segurança energética e de credibilidade dos países no cenário internacional.
O sustentáculo teórico é a Constituição Socioambiental e Econômica brasileira conjugada ao marco legal da microgeração e minigeração distribuída. Utilizar-se-á do método lógico-investigativo, por meio de pesquisas bibliográficas, para responder ao problema da demanda por eletricidade frente aos impactos ambientais, sociais e corporativos no contexto da vida cotidiana contemporânea.
Para tanto, será analisada a importância da geração distribuída (GD) como fator de atendimento aos critérios do desenvolvimento sustentável e do ambiente corporativo, seguindo para uma abordagem sobre a questão energética, o vínculo com a vida do ser humano e as recentes necessidades colaborativas entre a produção de insumos economicamente sustentáveis. Não por acaso, surgem modelos de produção de energia elétrica direcionados à eficiência sustentável, principal objeto de estudo científico e aplicação mercadológica.
A hipótese sinaliza para a consagração da geração distribuída como um modelo significativo na contribuição de equilíbrio na distribuição de eletricidade, produção eficiente e sustentável para os projetos econômicos. A GD é ferramenta no atendimento das determinações de Governança Ambiental, Social e Corporativa, elemento essencial na contemporaneidade, que impele, frente aos métodos anteriores de produção de energia, dúvidas razoáveis sobre a continuidade de investimentos e manutenção daquele paradigma.